Os candidatos deveriam ter um manual a acompanhar o formulário de candidatura, que deveria indicar se devem deixar em branco o local referente aos locais onde cumpriram os mandatos anteriores e colocar apenas o número de mandatos, para não gerar confusão.
Ou talvez não!
Segundo notícia que surgiu nas últimas horas, por diversos órgãos de comunicação social, o Tribunal Cível de Lisboa aceitou a providência cautelar interposta pelo «Movimento Cívico Revolução Branca» que impede a candidatura de Fernando Seara à Câmara de Lisboa.
Ora, por analogia, e porque não deve/pode ser diversa a decisão do tribunal, logo, todos os candidatos em circunstâncias idênticas não poderão candidatar-se. Mas, a questão que está ainda por saber é qual a fundamentação que leva o tribunal a aceitar a providência cautelar, se é por via “de” ou “da”.
Portanto, se em causa está a Lei de limitação de mandatos, que segundo algumas interpretações impede os autarcas de se candidatarem, depois de cumprirem três mandatos consecutivos, independentemente do município pelo qual concorrem, a decisão aplicar-se-á a todos os que tenham já cumprido três mandatos consecutivos como Presidente “de” Câmara.
Releva ainda que esta decisão do Tribunal Cível de Lisboa, sobre a candidatura de Seara, vai contra uma outra decisão tomada pelo Tribunal de Loures, onde a providência cautelar nem chegou a ser aceite. Talvez, neste caso, o Tribunal de Loures entenda que o que conta é que se verifiquem cumpridos três mandatos consecutivos como Presidente “da” Câmara.
Independentemente de ter sido um lapso, e uma vez que não houve lugar a retificação do diploma, o que conta, para os devidos efeitos, é o que a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos Presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, diz.
E salvo melhor opinião, dado que é expresso que o Presidente de Câmara Municipal e o Presidente de Junta de Freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da Lei tivessem cumprido ou estivessem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderiam ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
Tendo a Lei entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2006, esta aplicar-se-ia a quem estivesse em funções, após as eleições de 2005. Ora, nas autárquicas de 2009. É meu entender que o Presidente de..., depois de concluídos os três mandatos, não pode assumir aquelas funções durante o “quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.” – Isto é o que diz a Lei! Há dúvidas?
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, nunca refere “Presidente de”, mas antes, e sempre, “Presidente da”.
A diferença entre o de e o da, na lei dos mandatos, é de toda a importância, pois cria uma restrição ampla, aplicável a todo o território nacional e não a uma Câmara específica. Aliás, bem vistas as coisas, um candidato que vença as eleições é eleito como Presidente da e não como Presidente de. Ou seja, a sua categoria é Presidente de. Se a pergunta for: é Presidente de... onde? Então a resposta será: Presidente da Câmara/Junta de/da, ou seja, exerce funções de Presidente da Câmara Municipal ou Junta de Freguesia …
Em Peniche esta situação também poderá aplicar-se caso se verifique que um candidato à Junta de Freguesia da Cidade de Peniche haja cumprido 3 mandatos numa das 3 Juntas que foram extintas, na sequência da reorganização administrativa, ou que venha de outra Junta, tudo depende do Tribunal ser “a favor” da aplicação da regra de ou da.
Os candidatos deveriam ter um manual a acompanhar o formulário de candidatura, que deveria indicar se devem deixar em branco o local referente aos locais onde cumpriram os mandatos anteriores e colocar apenas o número de mandatos, para não gerar confusão. Ou talvez não.
Será que estamos perante decisões que dependem do Juiz ser do Tribunal “de” Comarca ou do Tribunal “da” Comarca?