4 de março de 2014

Descubra as diferenças... se for capaz

Há muito que pensei escrever alguma coisa sobre as diferenças entre ser funcionário público de uma determinada entidade da administração pública central, de ser funcionário público de uma outra entidade pública da administração central ou, até, de ser funcionário público da administração pública local.

Está confuso? Fique tranquilo, não é um problema apenas seu, porque eu também estou.


Aparentemente, embora à partida não existam diferenças, o certo é que, no final, até existem.

Para começar convém lembrar que ambos trabalham para o mesmo Estado - Português - e que são contratados em funções públicas, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, através da aplicação da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

As categorias, atualmente 3 (Assistente Operacional, Assistente Técnico e Técnico Superior), apenas são diferentemente remuneradas atendo à chamada posição remuneratória,

Ora, depois de publicada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabeleceu, com efeitos a partir de dia 28 de setembro, que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, determinando, também, que os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência [agora] estabelecido.

Este último diploma expressa que altera em conformidade o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, assim como o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública.

Ora, para não complicar muito as coisas, deixo aqui algumas perguntas e as minhas “respostas”:

1. Se são ambos contratados de “igual modo”, como podem estar atualmente a fazer horários diferentes?
Não consigo perceber, logo, não sei como responder!

2. Esta situação não põe em causa alguns princípios basilares da nossa República, designadamente da igualdade?
Aqui não tenho dúvidas. 

É evidente que estão feridas de constitucionalidade. Lesam direitos que todos os funcionários têm nos termos da legislação aplicável e cuja referência faço acima, bem como observando, em particular, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, sobre o “Princípio da igualdade”, onde pode ler-se que:
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
3. Se alteraram as horas que cada um trabalha, permitindo que alguns se mantenham a fazer as 35 horas, não será mais justo e legal pagar as horas a mais que trabalham os que fazem 40 horas semanais? 
Já sei. Numa primeira análise dirão que não são a mais. Claro que não, estão conforme a lei. Então e só se aplicam a uns e não a outros?

4. Hoje, dia do Entrudo, tendo o Governo determinado, mais uma vez, não dar tolerância, podendo as autarquias usar do seu poder autónomo, dando essa tolerância, como aconteceu na grande maioria dos municípios, tal não configura, antes de mais, tratar de forma diferente o que é igual?
Claro que sim. Pelas mesmas razões que apresentei na questão do regime das 40 horas semanais.

Resumidamente:
  • Reduziram os vencimentos;
  • Reduziram a percentagem sobre o pagamento de horas extra;
  • Limitaram quem pode fazer horas extras;
  • Aumentaram o número de horas semanais (mais uma redução no valor hora);
  • Etc…
A última pergunta: onde estão as diferenças, para existirem tantas diferenças?

Confuso? Também eu!

Quer ler mais sobre o Regime de trabalho em funções públicas? clique AQUI

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2013.02.07