PAEL - PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL
Diplomas: Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e Portaria n.º
281-A/2012, de 14 de setembro
Do Programa
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
criou o PAEL, ou seja o Programa de Apoio à Economia Local. Este programa surge
com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos
municípios a fornecedores vencidas, à data de 31 de março de 2012, há mais de
90 dias, que se encontrem registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais
(DGAL).
O PAEL foi objeto de regulamentação
pela Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro, dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Através do Despacho n.º
14763-D/2012, de 7 de novembro, foram declarados aprovados os pedidos de adesão ao Programa II do PAEL e aceites os Planos de Ajustamento Financeiro (PAF) apresentados pelos Municípios constantes do anexo ao despacho.
Importa para já perceber o que é isto do PAEL e como, sinteticamente as coisas se fizeram até aqui e até ao seu “fim de vida”.
O pedido de adesão apresentado pelos
Municípios teve que ser feito no prazo de 20 dias seguidos (artigo 5.º) – ou seja até 4 de outubro.
O PAF - constante da Portaria - teve que respeitar um conjunto de
medidas específicas e quantificadas, evidenciando o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta a
redução e racionalização da despesa corrente e de capital; a
existência de regulamentos de controlo interno; a otimização da receita própria; e a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de
vigência do PAEL.
As Assembleias Municipais (AM) aprovaram
as candidaturas, nos termos do artigo 7.º, e na sua deliberação tiveram de incluir
a autorização expressa para a contratação do empréstimo de médio e longo prazo
até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos
que integra o referido Plano.
É também às AM, conforme o artigo 6.º, que
compete fazer o acompanhamento do PAEL, trimestralmente e através de informação
prestada pelas Câmaras Municipais (CM), que integram obrigatoriamente a
avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como
qualquer outra informação considerada pertinente (artigo 12º) .
Este artigo 6.º da Lei nº 43/2012, de 28 de agosto, permite anualmente proceder a alterações dos objetivos e das medidas apresentadas no Plano, mas sempre e apenas após reanálise efetuada pelos Municípios e pelo Estado.
Das contas do Município
de Peniche (MP)
Em setembro de 2012, o MP tinha uma dívida
acumulada de cerca de 11,5 Milhões de euros, mais exatamente 11 495 235,00 EUR.
Da Candidatura do Município de Peniche
Resumidamente, e com base nos dados recolhidos no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) em
14 de Junho, o MP tinha como dívidas vencidas há mais de 90 dias, com
referência de 31 de março de 2012, 4,4 Milhões de euros, mais precisamente o
valor de 4 414 113,00 EUR.
Para fazer face à divida a
fornecedores, o MP concorreu ao PAEL, ao chamado Programa II (n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de maio).
O financiamento total solicitado foi de
3 321 703,26 EUR (n.º 2 do artigo 3.º).
O prazo do empréstimo é de 14 anos, com
prestações variáveis e com a taxa de juros a refletirem no custo de financiamento à República Portuguesa (RP), acrescidas de um Spread de 0,15%.
Algumas considerações
No âmbito do PAF é obrigatório que o MP
tenha regulamentos de controlo interno, mas atualizados de acordo com as
exigências que decorrem, designadamente do estipulado na Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro (LCPA - Lei dos Compromissos de dos Pagamentos em Atraso).
Embora o MP tenha
regulamentos de controlo interno, estes não se encontram atualizados conforme requisito da LCPA. Tendo o MP indicado na candidatura que prevê a sua atualização até abril de 2013.
É bom perceber que se o empréstimo à RP sofrer aumentos ou diminuições na taxa, estas refletem-se no financiamento ora
prestado.
Os valores calculados pelo MP têm em consideração que os juros aplicados à RP são de 2,54% e que acrescidos dos tais 15 pontos percentuais (Spread), a prestação a considerar – segundo o MP - deve ser de 283 537,00 EUR/ano.
Ora, considerando essa eventual taxa e que não oscilaria durante os 14 anos, pelos 3 321 703,26 EUR, o MP pagará 647 815,00 EUR de juros que, somados ao valor do financiamento, totalizará, no final dos 14 anos, quase 4 milhões de euros, aproximadamente 3 970 000,00 EUR.
Acrescente-se ainda que por
incumprimento todos os beneficiados pelo PAEL ficam sujeitos a uma sanção de 2%,
de juros de mora.
Quadro com contas simples
Tema/Assunto
|
Crédito
|
Débito
|
Saldo
|
1. DÍVIDA ACUMULADA
(setembro de 2012)
|
-11.495.235,00 €
| ||
1.1. Em atraso (+ 90 dias)
|
4.414.113,00 €
| ||
1.2. Dívidas (- 90 dias)
|
7.081.122,00 €
| ||
2. PAEL
| |||
2.1. Financiamento
|
3.321.703,26 €
|
-8.173.531,74 €
| |
2.2. Juros
|
647.815,00 €
|
-8.821.346,74 €
|
Nota final
Aquilo que aqui explanei é uma preocupação pessoal. Faço-o como cidadão preocupado. Se os políticos locais deviam ou não estar preocupados, se fizeram ou não alguma coisa - certa ou errada -,relativamente ao que aqui deixo, não me compete comentar. Como referi, e repito, é um post meu e que reflete uma tentativa de analisar as “contas” do Município a que pertenço.
Considero que os valores, na sua globalidade, não são da responsabilidade de A ou B, independentemente de A ou B poderem ter maior ou menor fatia nas obrigações assumidas, de forma mais ou menos justificada.
Em suma, preocupa-me que se acumulem dívidas e que agora se apresente esta como a única salvação/solução.
Hipotecar 14 anos, ou melhor mais 14 anos, o futuro dos penichenses é grave... mas como não percebo nada disto, deixo para quem seja capaz de explicar se esta solução é aquela que deve ser adotada e se é desta forma que se acabam com as dívidas.
Eu sei que vão achar estranho, mas só me oferece um comentário: Se aos meninos, quando fazem asneiras, os papás agissem da mesma forma, as gerações eram todas irresponsáveis.
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2013.02.07